Chegou a oportunidade para facilitar sua vida cidadão! Os contribuintes em débito com a Prefeitura de Municipal de Alexânia podem quitar suas dívidas a partir de agora com desconto de até 99% das multas e juros. As negociações iniciam na próxima segunda, dia 05 de novembro.
Procure a secretaria até o dia 30/11 para formalização da negociação.
Aproveite essa chance, maiores informações abaixo:
Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, segundo o qual, os débitos perante a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente Lei.
Os incentivos serão concedidos para créditos tributários e de natureza não tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
A Lei define a forma, condições e prazos fixados, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter moratório e devem ser negociados impreterivelmente até 30/11/2018, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:
Pagamentos À VISTA
DESCONTO | FORMA DE PAGAMENTO | DATA |
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99% | Pagamento à vista | Até 30/11/2018 |
90% | Pagamento à vista | Até 31/12/2018 |
85% | Pagamento à vista | Até 31/01/2019 |
80% | Pagamento à vista | Até 28/02/2019 |
75% | Pagamento à vista | Até 29/03/2019 |
OBS.: | Os descontos são nos valores dos juros e multas. |
Pagamentos PARCELADOS
DESCONTO | PARCELAS | VALOR DAS PARCELAS |
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60% | Até 12x |
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50% | De13 até 24x |
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OBS.: |
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No caso do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, por força das disposições do art. 219 e seguintes da Lei Complementar nº. 006/2014, o parcelamento não poderá ser realizado.
Não poderão ser objeto da concessão dos incentivos previstos na presente lei os créditos tributários beneficiados por programas anteriores com parcelamento ainda em curso e que não tenham seus saldos apurados em virtude de inadimplemento.
A adesão ao programa de incentivos de que trata a presente Lei implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Alexânia envolvendo os créditos tributários respectivos, aí incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade e, ainda, de defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.
Às multas formais ou de ofício aplicadas até 31 de dezembro de 2017 não serão concedidos os abatimentos previstos no § 1º, do art. 1º, da presente Lei, as quais poderão ser quitadas com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado por todos os encargos legais, somente para pagamento a vista.