Os veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão obedecer, conforme Art. 22, inciso I da Lei Municipal nº. 1424, as seguintes recomendações para sua identificação:
Faixa lateral na extensão total do veículo (farol a farol) próximo a janela, com aplicação de brasão do município, a escrita TÁXI em caixa alta e a numeração do táxi respeitando os limites da faixa.
Faixa traseira centralizada ocupando um meio da tampa do porta malas, com aplicação de brasão do município e a numeração do táxi respeitando os limites da faixa.
Ambas as faixas devem respeitar a altura de 16cm.
Abaixo você encontra um arquivo com o brasão a ser aplicado e modelo da tipografia: