Lei nº 1.435/2018 – Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas – SMOP:
I – promover e realizar pesquisas e estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
II – propor, gerir e executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Alexânia;
III – monitorar, controlar e receber as obras públicas municipais autorizadas;
IV – promover estudos, pesquisas, levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias de interesse do Município de Alexânia;
V – promover, após o devido processo administrativo ou judicial, a demolição de prédios e acessões, necessária ao alargamento ou à abertura de ruas e outros fins públicos, de acordo com o plano urbanístico do Município;
VI – alimentar, gerir e supervisionar o cadastro de obras, sistemas viários e drenagens no âmbito do Município;
VII – promover a execução dos serviços e obras de pavimentação, drenagem e infraestrutura, por administração direta ou por empreitada;
VIII – colaborar com os órgãos e entidades estaduais e federais responsáveis por obras de saneamento básico, sistemas viários e demais obras de infraestrutura;
IX – pesquisar, formular, propor, executar e promover a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada com os demais órgãos municipais, estaduais e federais e entes privados, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
X – propor, coordenar e executar programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
XI – propor, coordenar e executar a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
XII – captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;
XIII – propor, coordenar e executar ações e programas de reassentamento de famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XIV – propor, coordenar e executar ações e programas de regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – propor, elaborar e promover o cumprimento do Plano Diretor, do Código de Obras e Posturas, da ocupação e uso do solo no âmbito do Município;
XVI – realizar estudos, acompanhar e aprovar os loteamentos, subdivisões e edificações no âmbito do Município;
XVII – expedir atos de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento de solo no âmbito do Município;
XVIII – administrar, manter e gerir os cemitérios municipais e regulamentar os serviços funerários no âmbito do Município;
XIX – agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas no âmbito de suas competências;
XX – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XXI – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;
XXII – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
XXIII – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;
XXIV – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;
XXV – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e
XXVI – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
