Lei nº 1.435/2018 – Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA:
I – formular, propor, supervisionar e executar as políticas públicas relativas ao meio ambiente e recursos naturais do Município;
II – propor, supervisionar e executar a gestão dos recursos naturais do Município, no âmbito de suas atribuições, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas;
III – estabelecer diretrizes, programas e ações de preservação, controle e recuperação do meio ambiente no Município;
IV – propor, supervisionar e executar atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental e das atividades referentes ao licenciamento ambiental no Município;
V – promover estudos e pesquisas sobre as características do meio ambiente do Município, as suas potencialidades e limitações e as formas racionais de sua exploração, visando à proteção do meio ambiente e da gestão ambiental;
VI – proteger as paisagens notáveis e as áreas verdes do Município;
VII – implantar, alimentar e gerir cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
VIII – propor, gerir e supervisionar as unidades de conservação municipal;
IX – participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais;
X – promover ações e programas de educação ambiental, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
XI – promover, planejar, desenvolver e executar programas e ações para o treinamento e a capacitação de servidores e cidadãos em questões ambientais;
XII – planejar, desenvolver e executar campanhas de conscientização de massa sobre questões ambientais e recursos naturais;
XIII – planejar, orientar, desenvolver e executar podas, ajardinamentos, arborização de logradouros, reflorestamentos e a gestão ambiental de praças, jardins, parques e unidades de conservação no âmbito do Município;
XIV – orientar e fiscalizar as podas e a execução de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em articulação com os demais órgãos e Secretarias Municipais;
XV – expedir licenças ambientais de atividades e empreendimentos públicos e privados, fixando limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XVI – fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente for competência do Município, de maneira coordenada com a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;
XVII – exigir e acompanhar estudos de impacto ambiental, análises de risco e licenciamentos para instalações e ampliações de obras e atividades no Município;
XVIII – manifestar-se acerca do impacto da implantação de projetos públicos municipais, estaduais, federais e privados, sobre os demais recursos ambientais do Município;
XIX – agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas no âmbito de suas competências;
XX – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XXI – executar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, os atos próprios de gestão dos fundos vinculados à sua área de atuação;
XXII – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
XXIII – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;
XXIV – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;
XXV – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e
XXVI – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.