Lei Orgânica – Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras previstas nesta Lei:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos comissionados a ele vinculados;
III – exercer, com a assistência técnica dos seus auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – sancionar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII – celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;
IX – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, sendo neste último caso autorizado a abrir créditos extraordinários com o referendo da Câmara;
X – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI – promover as audiências públicas, previstas em lei, para a elaboração dos projetos de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Plurianual.
XII – encaminhar à Câmara projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias previstos nesta Lei;
XIII – prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;
XIV – enviar à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como cópia dos balancetes mensais;
XV – solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XVI – realizar quaisquer operações de crédito desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
XVII – Fazer publicar os atos administrativos, bem como, os relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária, semestralmente;
XVIII – superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos e cancelá-las quando impostas irregularmente;
XX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos relativos a seu cargo, bem como determinar sua publicação;
XXI – entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes à dotações orçamentárias desta, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
XXII – subscrever ou adquirir ações e realizar ou aumentar capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
XXIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante expressa autorização da Câmara;
XXIV – alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;
XXV – determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo relativos ao Poder Executivo;
XXVI – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela lei pertinente ou em convênio;
XXVII – declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
XXVIII – autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros;
XXIX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei, bem como oficializar e regulamentar a utilização dos logradouros públicos;
XXX – prover o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;
XXXI – fiscalizar os serviços públicos concedidos e permitidos;
XXXII – resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXXIII – fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e trânsito em condições especiais, bem como as zonas de Silêncio e Azul;
XXXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXV – autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.