Lei nº 1.435/2018 – Art. 22. Compete à Secretaria Municipal do Controle Interno – SMCI:
I – exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II – adotar providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal;
III – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
IV – realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do município;
V – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da administração pública municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
VII – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
VIII – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;
IX – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na administração pública municipal;
X – expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do município;
XI – proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração pública municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XII – propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XIII – sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do município;
XIV – implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle da administração pública municipal;
XV – tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão no âmbito da administração pública municipal;
XVI – promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos administração pública municipal;
XVII – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais no âmbito do Poder Executivo, observadas a Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM;
XVIII – fiscalizar e avaliar a gestão efetuada pelos administradores, bem como a fiscalização dos programas constantes do orçamento fiscal e de seguridade social;
XIX – instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
XX – acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública municipal;
XXI – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública municipal, para exame de sua regularidade e propor a adoção de providências e/ou a correção de falhas;
XXII – efetivar e/ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
XXIII – requisitar dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública municipal;
XXIV – requisitar a órgão ou entidade da administração pública municipal informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
XXV – requisitar a órgãos ou entidades da administração pública municipal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
XXVI – propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XXVII – receber, processar, analisar e responder elogios, sugestões, reclamações, denúncias e pedidos de acesso à informação relativas a servidores e à prestação de serviços públicos prestados pela administração pública municipal;
XXVIII – apurar o exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública municipal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XXIX – decidir preliminarmente acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber e indicar as providências cabíveis;
XXX – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
XXXI – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;
XXXII – gerir os bens permanentes e de consumo e a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pelas Secretarias Municipais de Administração e de Fazenda, segundo suas respectivas competências; e
XXXIII – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.