Lei nº 1.435/2018 – Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF:
I – propor, planejar, gerir e executar a política econômica, tributária, financeira e previdenciária do Município;
II – propor, planejar, gerir e executar as atividades de registros, cadastros, administração, fiscalização, arrecadação e julgamento no que concerne a matéria tributária municipal;
III – propor, planejar, gerir e executar as atividades de registros, cadastros, administração e fiscalização no que concerne as matérias contábil e financeira municipais;
IV – planejar, coordenar e supervisionar todas as ações, atos e procedimentos fiscalizatórios desenvolvidos pelos integrantes das carreiras de fiscalização do Município e aplicar penalidades cabíveis;
V – propor, implantar, administrar, cobrar e supervisionar a arrecadação de preços e tarifas públicos e das taxas cujo lançamento seja de competência dos integrantes das carreiras de fiscalização do Município;
VI – conceder, controlar e cancelar o parcelamento dos créditos não ajuizados referentes à tributos, preços públicos e taxas administradas pelo Município, na forma da lei;
VII – acolher, instruir e julgar, em primeira instância, reclamações, representações, impugnações, recursos e processos oriundos do exercício da fiscalização municipal, na forma da lei;
VIII – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
IX – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência;
X – administrar as receitas municipais;
XI – firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei;
XII – administrar a dívida pública municipal;
XIII – propor, executar e acompanhar as negociações econômicas e financeiras com empresas, instituições financeiras, governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
XIV – propor e analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais;
XV – orientar, coordenar e supervisionar os atos próprios de gestão financeira e contábil dos fundos municipais vinculados aos outros órgãos da administração municipal;
XVI – prestar apoio técnico e supervisionar os atos próprios de gestão de fundos vinculados aos demais órgãos da administração pública municipal, visando garantir a correta aplicação dos seus recursos;
XVII – planejar, gerir e executar o atendimento e a orientação aos contribuintes;
XVIII – participar da elaboração da proposta orçamentária;
XIX – realizar o processamento contábil da receita e da despesa e a escrituração da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
XX – promover o processamento de contas, com direta intervenção em todas as fases de controle, empenho prévio, liquidação e pagamento;
XXI – promover a tomada de contas periódicas dos valores do Poder Executivo;
XXII – preparar, nos prazos legais e contratuais, o processo de prestação de contas de recursos transferidos ao Município pela União, Estado ou outras entidades;
XXIII – promover, apoiar e realizar pesquisas e levantamentos estatísticos e econômicos de influência na receita e na despesa do Poder Executivo municipal;
XXIV – abrir e instruir processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência;
XXV – fornecer certidões relacionadas aos assuntos de sua competência;
XXVI – propor o calendário fiscal e o cronograma de despesas do Poder Executivo municipal, bem como supervisionar seus cumprimentos;
XXVII – efetuar o pagamento e receber o numerário do Município e providenciar a organização e a guarda de documentos e valores do Poder Executivo municipal;
XXVIII – conceder alvará de licença para o funcionamento de estabelecimentos, satisfeitas as exigências legais, bem como suspender sua validade nos casos de transgressões à legislação;
XXIX – acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XXX – prestar apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal em sua área de atuação;
XXXI – gerir os bens permanentes e de consumo no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados pela Secretaria Municipal de Administração, bem como a aplicação dos seus recursos orçamentários; e
XXXII – realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.