Lei nº 1.476/2019 – Art. 2º. Compete à AMTTM:
I — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito, no âmbito de suas atribuições;
II — planejar, projetar, regulamentar e operar o transito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III— implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de transito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de transito;
VI — executar a fiscalização de transito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Transito;
VII — aplicar as penalidades de advertência e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal n°. 9.503, de 1997, e alterações posteriores, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nela previstas;
X — implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estadia, remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra Unidade da Federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal n°. 9.503, de 1997, além de dar apoio as especificas de órgão ambiental, quando solicitado; e
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação.